Está prevista na Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que determina:
Art. 93. A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher (cem) de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabil (dois por cento) itado (cinco por cento) s ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I- até 200 empregados 2%;
II - de 201 a 500 - 3%;
III - de 501 a 1.000 - 4%;
IV - de 1.001 em diante - 5%.
1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatÃsticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.